"GRIAR"

 

 

Grupo Regional de Implantação e Acompanhamento da RENAST

 

REGIMENTO INTERNO

 

Cap. I – da Instituição

 

Art. 1º - O presente Regimento Interno, regula as atividades e atribuições do Grupo de Implantação e Acompanhamento da RENAST (Rede Nacional de Atenção à Saúde do Trabalhador)- GRIAR, nos municípios de abrangência da DIR XV – Piracicaba.

 

Cap. II – da Competência e Objetivos 

 

Art. 2º - Ao GRIAR compete a formulação, o acompanhamento, o controle e avaliação da política de saúde do trabalhador, na região de abrangência da DIR XV - Piracicaba, estabelecendo que os CRSTs Regionais – Piracicaba e Rio Claro - sejam compreendidos como pólo irradiadores de cultura de saúde do trabalho e do meio ambiente no conjunto da rede do SUS, articulando todos os setores de políticas públicas (intersetorialidade) envolvidas nesta questão.

 

 

Cap. III – das Diretrizes Básicas de Atuação

 

Art. 3º - O GRIAR observará, no exercício de suas atribuições, as formulações das diretrizes básicas e prioritárias do Sistema Único de Saúde, conforme expressa na Constituição Federal e Lei Orgânica de Saúde nº 8.080/90, e na Portaria 1.679 de 19 de setembro de 2002.

 

Cap. IV – da Composição

 

 

Art. 4º - O GRIAR terá composição tripartite e paritária, com representação da Direção Regional da Saúde (DIR XV)- Interlocutor em Saúde do Trabalhador, dos Centros de Referência em Saúde do Trabalhador, do Ministério do Trabalho, das Universidades, do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), do Conselho Municipal de Saúde, Representantes dos Municípios da Micro-Região ( Araras, Limeira,  Rio Claro, Piracicaba e Capivari),  dos Sindicatos dos Trabalhadores, dos Sindicatos de Representação Patronal, das Associações de Portadores de Doenças relacionadas ao Trabalho, Associações de Portadores de Necessidades Especiais, do COSEMS (Conselho dos Secretários Municipais de Saúde), da Secretaria da Agricultura, CETESB, do Pólo de Capacitação Permanente e da CIR (Comissão Intergestora Regional), Vigilância Epidemiológica,

 

Parágrafo 1º - A representação será na seguinte proporção:

I – um (1) representante da DIR XV / Interlocutor Regional da Saúde do Trabalhador; Suplência = Instituto Adolfo Lutz

II – um (1) representante de cada Centro de Referência em Saúde do Trabalhador (Piracicaba e Rio Claro)

III – um (1)  representantes do Ministério do Trabalho

IV – cinco (5) representantes dos municípios da Micro Região (Araras, Limeira, Capivari, Piracicaba e Rio Claro)

V – dois (2) representantes das Universidades da região

VI – um (1) representante do INSS

VII – cinco (5) representantes dos Sindicatos dos Trabalhadores da Região

VIII – um (1) representante do Sindicato Patronal

IX – um (1) representante da CIR

X – um (1) representante do COSEMS

XI – cinco (5)  representantes dos usuários dos CMS (Conselhos Municipais de Saúde)

XII – um (1) representante das Associações de Portadores de Doenças relacionadas ao Trabalho

XIII – um (1) representante da Secretaria da Agricultura; suplência= CETESB

XIV – um (1) representante do Pólo de Capacitação Permanente; suplência = Planejamento

XV - um (1) representante do PSF; suplência = Vigilância epidemiológica (V.E.)

XVI – um (1) representante das Associações de Portadores de necessidades Especiais.

 

Parágrafo 2º - Caberá a toda representação, conforme disposto no parágrafo anterior a composição mínima de 2 (dois) representantes (titular e suplente).

 

 

Cap. V – das Indicações e substituições

 

Art. 5º - Os representantes (titulares e suplentes) serão indicados pelas respectivas partes.

 

Parágrafo 1- Os representantes (titulares e suplentes) da comunidade serão indicados pelos respectivos seguimentos através de processo de escolha que garanta a participação ampla e democrática de todos.

 

Parágrafo 2 - Os representantes titulares e respectivos suplentes terão a sua designação formalizada pela CIR - DIR XV-Piracicaba.

 

Parágrafo 3 - A substituição dos membros titulares ou suplentes, sempre que entendido como necessária pela parte que representa, também se processará nos termos deste artigo.

 

Parágrafo 4 - No caso de ausência ou afastamento temporário ou definitivo de um dos membros titulares assumirá automaticamente um dos suplentes com direito a voto.

 

Parágrafo 5 - Os membros suplentes quando presentes às reuniões juntamente com seu titular, terão assegurado o direito à voz.

 

Parágrafo 6 - Após convocação ampla, o GRIAR em sua primeira chamada, tendo o quorum mínimo de 50% poderá deliberar mesmo na ausência de alguma das partes.

 

Parágrafo 7 - Decorrido ½ hora após o previsto, desde que possua no mínimo 30% do quorum, o GRIAR fará uma segunda chamada e poderá deliberar.

 

Parágrafo 8 - Na impossibilidade de realização de reunião ordinária na data previamente fixada, o coordenador estabelecerá nova data.

 

Art. 6º - Os titulares e suplentes terão mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida a reeleição.

 

Art. 7º - O coordenador e seu suplente serão eleitos dentre os membros titulares.

 

 

 

Cap. VI – das Atribuições

 

 

Art. 8º - São atribuições do GRIAR:

 

1-       Participar do planejamento das atividades, deliberando sobre prioridades dentre as necessidades e demandas;

2-       Acompanhar a execução das ações de saúde do trabalhador e do meio ambiente no conjunto da rede do SUS, avaliando o cumprimento do plano de trabalho e metas;

3-       Acompanhar e avaliar a qualidade dos serviços prestados pelos Centros de Referência de Piracicaba e Rio Claro e demais unidades de atuação do SUS;

4-       Promover a divulgação do serviço e de informações de interesse da população trabalhadora, bem como promover a orientação de usuários.

5-       Apresentar a CIR, quando julgar oportuno, proposta de modificação deste regimento interno;

6-       Participar do acompanhamento e avaliação do funcionamento do Sistema de Saúde nos municípios sede e na região, encaminhando quando oportuno propostas e pareceres a CIR;

7-       Promover contatos com instituições, entidades privadas e organizações afins, responsáveis por ações ligadas às necessidades de saúde da população, para atuação conjunta;

8-       Apreciar quaisquer outros assuntos que lhe forem submetidos;

9-       Promover capacitação em saúde do trabalhador, para implementação dos projetos estruturadores, dando suporte técnico para que sejam atingidas a qualidade e adequação dos programas, educação popular e formação e conselheiros e agentes, bem como de temas específicos condizentes, articulados ao Pólo de Educação Permanente.

 

Parágrafo 1º - Cabe ao GRIAR zelar pela preservação do serviço e de suas diretrizes e princípios;

 

Parágrafo 2º - O GRIAR poderá quando entender oportuno, convidar para participar de suas reuniões e atividades, qualquer pessoa ou entidade, desde que envolvida nos assuntos que estiverem sendo tratados;

 

 

Parágrafo 3º - Cabe aos representantes do GRIAR colaborarem com as coordenações dos Centros de Referência em Saúde do Trabalhador, sempre que necessário, na realização de trabalhos específicos.

 

 

Cap VII – do Funcionamento Interno

 

Art. 9º - O GRIAR reunir-se-á com presença da maioria simples de seus membros, considerando-se os suplentes que estiverem substituindo os titulares, devendo constar em ata. E considerando o disposto no parágrafo 6º do artigo 5º.

 

Art. 10º - O GRIAR deliberará por maioria simples dos membros com direito a voto, devendo os assuntos debatidos serem votados em aberto e ter participação das partes.

 

Parágrafo único – Em caso de empate, caberá ao coordenador o voto de desempate.

 

Art. 11º - O GRIAR reunir-se-á ordinariamente a cada 60 dias, podendo ser convocadas reuniões extraordinárias, sempre que necessário.

 

Art. 12º - Fica assegurado a cada um dos membros participantes das reuniões do GRIAR o direito de manifestar-se sobre o assunto em discussão, porém uma vez encaminhado para votação, o mesmo não poderá voltar a ser discutido no seu mérito na mesma reunião.

 

Art. 13º - Os assuntos tratados e as deliberações tomadas em cada reunião serão registradas em ata, que será lida e aprovada pelos presentes, em reunião subseqüente, devendo conter as posições majoritárias com seus respectivos votantes.

 

Art. 14º

 - Perderá automaticamente o mandato o membro que não comparecer a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas sem justificativas, devendo ser substituído pelo suplente, e o segmento deverá indicar novo suplente.

 

Cap. VIII – das Disposições Gerais

 

Art. 15º - O presente Regimento Interno poderá ser alterado, parcial ou totalmente, através de proposta expressa de qualquer um dos membros do GRIAR com aprovação mínima de 2/3 dos membros representantes, através de convocação específica.

 

Art. 16º - No caso de questões cuja resolução não seja possível no GRIAR, estas deverão ser submetidas a CIR.

 

Art. 17º - Os casos omissos deste regimento interno serão resolvidos pelo GRIAR.

 

Art. 18º - Este regimento interno do GRIAR entrará em plena vigência na data da homologação pela CIR.

 

Parágrafo único – Após homologação pela CIR o presente regimento deverá ser afixado em local visível nos Centros de Referência em Saúde do Trabalhador e nas demais unidades de Saúde do Trabalhador.