Grupo Regional de
Implantação e Acompanhamento da RENAST
REGIMENTO INTERNO
Cap. I – da
Instituição
Art. 1º - O presente
Regimento Interno, regula as atividades e atribuições do Grupo de Implantação e
Acompanhamento da RENAST (Rede Nacional de Atenção à Saúde do Trabalhador)-
GRIAR, nos municípios de abrangência da DIR XV – Piracicaba.
Cap. II – da
Competência e Objetivos
Art. 2º - Ao GRIAR
compete a formulação, o acompanhamento, o controle e avaliação da política de
saúde do trabalhador, na região de abrangência da DIR XV - Piracicaba,
estabelecendo que os CRSTs Regionais – Piracicaba e Rio Claro - sejam
compreendidos como pólo irradiadores de cultura de saúde do trabalho e do meio
ambiente no conjunto da rede do SUS, articulando todos os setores de políticas
públicas (intersetorialidade) envolvidas nesta questão.
Cap. III – das
Diretrizes Básicas de Atuação
Art. 3º - O GRIAR
observará, no exercício de suas atribuições, as formulações das diretrizes
básicas e prioritárias do Sistema Único de Saúde, conforme expressa na
Constituição Federal e Lei Orgânica de Saúde nº 8.080/90, e na Portaria 1.679
de 19 de setembro de 2002.
Cap. IV – da
Composição
Art. 4º - O GRIAR terá
composição tripartite e paritária, com representação da Direção Regional da
Saúde (DIR XV)- Interlocutor em Saúde do Trabalhador, dos Centros de Referência
em Saúde do Trabalhador, do Ministério do Trabalho, das Universidades, do
Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), do Conselho Municipal de Saúde,
Representantes dos Municípios da Micro-Região ( Araras, Limeira, Rio Claro, Piracicaba e Capivari), dos Sindicatos dos Trabalhadores, dos
Sindicatos de Representação Patronal, das Associações de Portadores de Doenças
relacionadas ao Trabalho, Associações de Portadores de Necessidades Especiais,
do COSEMS (Conselho dos Secretários Municipais de Saúde), da Secretaria da
Agricultura, CETESB, do Pólo de Capacitação Permanente e da CIR (Comissão
Intergestora Regional), Vigilância Epidemiológica,
Parágrafo 1º - A
representação será na seguinte proporção:
I – um (1) representante
da DIR XV / Interlocutor Regional da Saúde do Trabalhador; Suplência =
Instituto Adolfo Lutz
II – um (1)
representante de cada Centro de Referência em Saúde do Trabalhador (Piracicaba
e Rio Claro)
III – um (1) representantes do Ministério do Trabalho
IV – cinco (5)
representantes dos municípios da Micro Região (Araras, Limeira, Capivari,
Piracicaba e Rio Claro)
V – dois (2) representantes
das Universidades da região
VI – um (1)
representante do INSS
VII – cinco (5)
representantes dos Sindicatos dos Trabalhadores da Região
VIII – um (1) representante
do Sindicato Patronal
IX – um (1)
representante da CIR
X – um (1) representante
do COSEMS
XI – cinco (5) representantes dos usuários dos CMS (Conselhos
Municipais de Saúde)
XII – um (1) representante
das Associações de Portadores de Doenças relacionadas ao Trabalho
XIII – um (1) representante
da Secretaria da Agricultura; suplência= CETESB
XIV – um (1) representante
do Pólo de Capacitação Permanente; suplência = Planejamento
XV - um (1)
representante do PSF; suplência = Vigilância epidemiológica (V.E.)
XVI – um (1)
representante das Associações de Portadores de necessidades Especiais.
Parágrafo 2º - Caberá
a toda representação, conforme disposto no parágrafo anterior a composição
mínima de 2 (dois) representantes (titular e suplente).
Cap. V – das
Indicações e substituições
Art. 5º - Os
representantes (titulares e suplentes) serão indicados pelas respectivas
partes.
Parágrafo 1- Os
representantes (titulares e suplentes) da comunidade serão indicados pelos
respectivos seguimentos através de processo de escolha que garanta a
participação ampla e democrática de todos.
Parágrafo 2 - Os
representantes titulares e respectivos suplentes terão a sua designação
formalizada pela CIR - DIR XV-Piracicaba.
Parágrafo 3 - A
substituição dos membros titulares ou suplentes, sempre que entendido como
necessária pela parte que representa, também se processará nos termos deste
artigo.
Parágrafo 4 - No caso
de ausência ou afastamento temporário ou definitivo de um dos membros titulares
assumirá automaticamente um dos suplentes com direito a voto.
Parágrafo 5 - Os
membros suplentes quando presentes às reuniões juntamente com seu titular,
terão assegurado o direito à voz.
Parágrafo 6 - Após convocação
ampla, o GRIAR em sua primeira chamada, tendo o quorum mínimo de 50% poderá
deliberar mesmo na ausência de alguma das partes.
Parágrafo 7 - Decorrido
½ hora após o previsto, desde que possua no mínimo 30% do quorum, o GRIAR fará
uma segunda chamada e poderá deliberar.
Parágrafo 8 - Na
impossibilidade de realização de reunião ordinária na data previamente fixada,
o coordenador estabelecerá nova data.
Art. 6º - Os titulares
e suplentes terão mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida a reeleição.
Art. 7º - O
coordenador e seu suplente serão eleitos dentre os membros titulares.
Cap. VI – das
Atribuições
Art. 8º - São
atribuições do GRIAR:
1- Participar do planejamento das atividades, deliberando sobre prioridades
dentre as necessidades e demandas;
2- Acompanhar a execução das ações de saúde do trabalhador e do meio
ambiente no conjunto da rede do SUS, avaliando o cumprimento do plano de
trabalho e metas;
3- Acompanhar e avaliar a qualidade dos serviços prestados pelos Centros de
Referência de Piracicaba e Rio Claro e demais unidades de atuação do SUS;
4- Promover a divulgação do serviço e de informações de interesse da
população trabalhadora, bem como promover a orientação de usuários.
5- Apresentar a CIR, quando julgar oportuno, proposta de modificação deste
regimento interno;
6- Participar do acompanhamento e avaliação do funcionamento do Sistema de
Saúde nos municípios sede e na região, encaminhando quando oportuno propostas e
pareceres a CIR;
7- Promover contatos com instituições, entidades privadas e organizações
afins, responsáveis por ações ligadas às necessidades de saúde da população,
para atuação conjunta;
8- Apreciar quaisquer outros assuntos que lhe forem submetidos;
9- Promover capacitação em saúde do trabalhador, para implementação dos
projetos estruturadores, dando suporte técnico para que sejam atingidas a
qualidade e adequação dos programas, educação popular e formação e conselheiros
e agentes, bem como de temas específicos condizentes, articulados ao Pólo de
Educação Permanente.
Parágrafo 1º - Cabe ao
GRIAR zelar pela preservação do serviço e de suas diretrizes e princípios;
Parágrafo 2º - O GRIAR
poderá quando entender oportuno, convidar para participar de suas reuniões e
atividades, qualquer pessoa ou entidade, desde que envolvida nos assuntos que
estiverem sendo tratados;
Parágrafo 3º - Cabe
aos representantes do GRIAR colaborarem com as coordenações dos Centros de
Referência em Saúde do Trabalhador, sempre que necessário, na realização de
trabalhos específicos.
Cap VII – do
Funcionamento Interno
Art. 9º - O GRIAR
reunir-se-á com presença da maioria simples de seus membros, considerando-se os
suplentes que estiverem substituindo os titulares, devendo constar em ata. E
considerando o disposto no parágrafo 6º do artigo 5º.
Art. 10º - O GRIAR
deliberará por maioria simples dos membros com direito a voto, devendo os
assuntos debatidos serem votados em aberto e ter participação das partes.
Parágrafo único – Em
caso de empate, caberá ao coordenador o voto de desempate.
Art. 11º - O GRIAR
reunir-se-á ordinariamente a cada 60 dias, podendo ser convocadas reuniões
extraordinárias, sempre que necessário.
Art. 12º - Fica
assegurado a cada um dos membros participantes das reuniões do GRIAR o direito
de manifestar-se sobre o assunto em discussão, porém uma vez encaminhado para
votação, o mesmo não poderá voltar a ser discutido no seu mérito na mesma
reunião.
Art. 13º - Os assuntos
tratados e as deliberações tomadas em cada reunião serão registradas em ata,
que será lida e aprovada pelos presentes, em reunião subseqüente, devendo
conter as posições majoritárias com seus respectivos votantes.
Art. 14º
- Perderá automaticamente o mandato o membro
que não comparecer a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas sem
justificativas, devendo ser substituído pelo suplente, e o segmento deverá
indicar novo suplente.
Cap. VIII – das
Disposições Gerais
Art. 15º - O presente
Regimento Interno poderá ser alterado, parcial ou totalmente, através de
proposta expressa de qualquer um dos membros do GRIAR com aprovação mínima de
2/3 dos membros representantes, através de convocação específica.
Art. 16º - No caso de
questões cuja resolução não seja possível no GRIAR, estas deverão ser
submetidas a CIR.
Art. 17º - Os casos
omissos deste regimento interno serão resolvidos pelo GRIAR.
Art. 18º - Este
regimento interno do GRIAR entrará em plena vigência na data da homologação
pela CIR.
Parágrafo único – Após homologação pela CIR o presente regimento deverá ser afixado em local visível nos Centros de Referência em Saúde do Trabalhador e nas demais unidades de Saúde do Trabalhador.