Prefeitura Municipal de Rio
Claro
ESTADO DE SÃO PAULO
LEI
N.º 2949
de 11 de março de 1998
( Estabelece atribuição e competência do poder Municipal
para o desenvolvimento das ações de Vigilância Sanitária, de acordo com a
Constituição Federal, a Lei Orgânica da Saúde n.º 8.080/90, a Lei n.º 8.142/90
e Lei Complementar Estadual n.º 791/95 ).
Eu, CLAUDIO ANTONIO DE MAURO, Prefeito do
Município de Rio Claro, Estado de São Paulo, usando das atribuições que a Lei
me confere, faço saber que a Câmara Municipal de Rio Claro aprovou e eu
promulgo a seguinte Lei:-
Artigo 1º - Fica o Executivo Municipal
autorizado a implantar o Serviço de Vigilância Sanitária, sob a
responsabilidade da Coordenadoria de Vigilância Sanitária, subordinada
diretamente à Secretaria Municipal de Saúde e a tomar as medidas concernentes à
municipalização das ações de Vigilância Sanitária.
Artigo 2º - As ações de Vigilância Sanitária
serão desenvolvidas pela Coordenação de Vigilância Sanitária, da Fundação
Municipal de Saúde, e devem ser definidas através de Decreto, de acordo, com as
diretrizes emanadas da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo e do
Ministério da Saúde, assim como as atribuições inerentes às autoridades sanitárias
citadas no artigo 4ºdesta Lei.
Parágrafo Único - A Administração Municipal
manterá estrutura física e de recursos humanos adequados à execução das ações
de Vigilância Sanitária no Município.
Artigo 3º - O Código Sanitário Estadual e
toda Legislação Sanitária Federal e Estadual e as demais leis que se referem à
proteção da Saúde, do Meio Ambiente e da Saúde do trabalhador serão adotadas
como instrumentos legais às ações municipais de vigilância sanitária
Parágrafo Único - Cabe ao Município criar outra
legislação, de acordo com sua realidade, em caráter complementar ou suplementar
à legislação vigente, sempre que for necessário.
Artigo 4º - São considerados autoridades sanitárias, para
efeito desta Lei:
I - Os profissionais da equipe
de Vigilância Sanitária;
II - os responsáveis técnicos das Unidades Básicas de Saúde;
III- os coordenadores de Vigilância Sanitária, Vigilância Epidemiológica,
Zoonoses e Saúde do Trabalhador;
IV- o Diretor de Medicina Preventiva e Social e o Diretor de
Assistência à Saúde;
V - o Secretário Municipal de Saúde;
VI- o Prefeito Municipal.
Artigo 5º - A equipe do serviço criado nesta
Lei, em seu artigo 1º, deve ter seus componentes designados e credenciados
através de Portaria do Secretário Municipal de Saúde
Artigo 6º - A Coordenadoria de Vigilância
Sanitária deve utilizar impressos próprios.
Artigo 7º - No julgamento
das infrações sanitárias são
consideradas instâncias para recursos, as seguintes autoridades sanitárias:
I - a chefia imediata da equipe
de vigilância sanitária;
II - o Coordenador de Serviço de Vigilância Sanitária; e
III- o Secretário Municipal de Saúde.
Artigo 8º - A penalidade de multa, aplicada
de acordo com o Código Sanitário Estadual ( Decreto-Lei
n.º 12.342 ), deverá ser recolhida aos cofres do Fundo Municipal de Saúde e
terá os seguintes valores:
I - infrações leves: 49.19 a
216.79 UFIR
II - infrações graves: 241.26 a 456.82 UFIR
III- infrações gravíssimas: 456.83 A 1645.30 UFIR
Parágrafo Único - Na impossibilidade de ser
dado conhecimento diretamente ao interessado, este deverá ser cientificado do
auto de infração por meio de carta registrada ou por Edital, publicado uma
única vez na imprensa local, considerando-se efetivada a notificação 5 (cinco)
dias após a publicação.
Artigo 9º - Fica criada a Taxa de Vigilância Sanitária e Serviços
Sanitários diversos.
§ 1º- a taxa será devida em razão doa atos e serviços prestados pela
Vigilância Sanitária e demais departamentos com delegação de competência para
fiscalização da legislação pertinente, de acordo com o efetivo exercício do
poder de polícia administrativa do Município, decorrentes da requisição de
Alvarás de Utilização e de Alvará de Funcionamento, e terá os valores,
contribuintes, e lançamento idênticos aos previstos na Legislação Estadual.
§ 2º- cabe ao Executivo
Municipal regulamentar, através de Decreto num prazo de 30 dias, os
procedimentos necessários para o recolhimento das referidas taxas e multas.
Artigo 10 - As receitas provenientes de multas e taxas devem ser
recolhidas junto ao Fundo Municipal de Saúde, assim como aqueles provenientes
da União e do Estado para o custeio das ações de Vigilância Sanitária.
Artigo 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rio Claro, 11 de março de 1998
CLAUDIO ANTONIO DE MAURO
Prefeito Municipal
Publicada na Prefeitura Municipal de Rio Claro, na mesma data supra.
WALDINEI ANTONIO MOLINA
Diretor do Departamento de Administração
Respondendo pelo cargo de Secretário
Municipal de Administração